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Para o IO, a Resolução é manifestamente inconstitucional, uma vez que todas as normas relacionadas direta ou indiretamente ao direito à saúde têm aplicação imediata (art. 5º, §1º, da CF/88). A Resolução impugnada impede que o cidadão ingresse com ações que tenham por objeto prestação de serviços de saúde e fornecimento de medicamentos (direito fundamental e de relevância pública), ao passo que admite a apreciação de causas de menor ou nenhuma relevância pública, como questionamentos contra multas de transito.
A reclamação foi distribuída para relatoria da Ministra Morgana de Almeida Richa, a quem caberá decidir nos próximos dias sobre o pedido liminar formulado pelo Instituto Oncoguia, objetivando a suspensão da Resolução no que tange à restrição imposta aos JEFP para apreciação de causas que tenham por objeto matéria de saúde.
Para entender melhor...
A elevação constitucional do direito à saúde como direito fundamental, de relevância pública e de aplicação imediata trouxe ao cidadão o direito subjetivo de solucionar judicialmente falhas encontradas na prestação das ações e serviços públicos de saúde. A crescente utilização do poder judiciário em causas relacionadas ao direito à saúde tem proporcionado a resolução dos impasses de ordem individual e provocado transformações nas políticas públicas de saúde, estimulando o Poder Pública a adotar melhores critérios de gestão e operacionalização do Sistema Único de Saúde. O acesso à justiça, contudo, é restrito a poucos afortunados, pois grande parte da população encontra limitações, especialmente de ordem material, para adentrarem ao Sistema Judiciário. Nesse contexto, surgem os Juizados Especiais da Fazenda Pública como promessa de justiça social e democratização do acesso à justiça. Entre as matérias passíveis de apreciação pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública encontram-se todas as causas relacionadas ao direito à saúde. A lei que cria os juizados permitiu que os Tribunais de Justiça limitassem a competência dos Juizados pelo prazo de cinco anos a partir da vigência da lei, a fim de atender à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Por tratar-se de direito fundamental, de relevância pública e de aplicação imediata nenhuma causa de natureza sanitária poderá ser objeto de restrição para apreciação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a partir de sua instalação, sob pena de inconstitucionalidade.
Instituto Oncoguia recorre ao Conselho Nacional de Justiça pela correta implantação dos JEFP e respeito ao direito fundamental à saúde.
Equipe OncoguiaÚltima atualização: 10/08/2010
O Instituto Oncoguia protocolou em 25/07/2010 no CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA reclamação contra a Resolução nº 7, de 5 de abril de 2010, do Tribunal de Justiça do Distrito Federa,l que excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal a apreciação de causas relacionadas ao direito à saúde.Para o IO, a Resolução é manifestamente inconstitucional, uma vez que todas as normas relacionadas direta ou indiretamente ao direito à saúde têm aplicação imediata (art. 5º, §1º, da CF/88). A Resolução impugnada impede que o cidadão ingresse com ações que tenham por objeto prestação de serviços de saúde e fornecimento de medicamentos (direito fundamental e de relevância pública), ao passo que admite a apreciação de causas de menor ou nenhuma relevância pública, como questionamentos contra multas de transito.
A reclamação foi distribuída para relatoria da Ministra Morgana de Almeida Richa, a quem caberá decidir nos próximos dias sobre o pedido liminar formulado pelo Instituto Oncoguia, objetivando a suspensão da Resolução no que tange à restrição imposta aos JEFP para apreciação de causas que tenham por objeto matéria de saúde.
Para entender melhor...
A elevação constitucional do direito à saúde como direito fundamental, de relevância pública e de aplicação imediata trouxe ao cidadão o direito subjetivo de solucionar judicialmente falhas encontradas na prestação das ações e serviços públicos de saúde. A crescente utilização do poder judiciário em causas relacionadas ao direito à saúde tem proporcionado a resolução dos impasses de ordem individual e provocado transformações nas políticas públicas de saúde, estimulando o Poder Pública a adotar melhores critérios de gestão e operacionalização do Sistema Único de Saúde. O acesso à justiça, contudo, é restrito a poucos afortunados, pois grande parte da população encontra limitações, especialmente de ordem material, para adentrarem ao Sistema Judiciário. Nesse contexto, surgem os Juizados Especiais da Fazenda Pública como promessa de justiça social e democratização do acesso à justiça. Entre as matérias passíveis de apreciação pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública encontram-se todas as causas relacionadas ao direito à saúde. A lei que cria os juizados permitiu que os Tribunais de Justiça limitassem a competência dos Juizados pelo prazo de cinco anos a partir da vigência da lei, a fim de atender à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Por tratar-se de direito fundamental, de relevância pública e de aplicação imediata nenhuma causa de natureza sanitária poderá ser objeto de restrição para apreciação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a partir de sua instalação, sob pena de inconstitucionalidade.
Saiba mais
- Acesso a Justiça: Projeto JEFP - Pela rápida instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (fase 1)
- Juizados Especiais da Fazenda Pública já estão em funcionamento
- Instituto Oncoguia recorre ao Conselho Nacional de Justiça pela correta implantação dos JEFP e respeito ao direito fundamental à saúde.
- Instituto Oncoguia visita Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo
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