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Isenção de ICMS

Tiago Farina Matos (Advogado Sanitarista)

Última atualização: 09/05/2010

O que é o ICMS?

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) é um tributo estadual que incide sobre a venda de bens móveis ou mercadorias, como os automóveis.

O paciente com câncer tem direito à isenção do ICMS?

Todos aqueles que possuem algum tipo de deficiência física limitadora da capacidade de dirigir um veículo comum sem prejuízo à sua saúde ou sem risco à coletividade têm direito à isenção do ICMS. É o caso, por exemplo, da paciente com câncer de mama submetida à cirurgia para retirada da mama e que teve seus movimentos comprometidos em função do esvaziamento axilar.

Todos os Estados devem conceder a isenção do ICMS na compra de veículo ao deficiente físico?

Os Estados estão autorizados a conceder isenções do ICMS, nos termos dos chamados “Convênios ICMS” celebrados entre representantes dos Estados e do Ministério da Fazenda. De todo modo, cada Estado tem autonomia para decidir se ratifica ou não o Convênio ICMS vigente. O primeiro passo é verificar a legislação de cada Estado.

Quem atesta a condição de deficiente físico para isenção do ICMS?

A condição de deficiente físico deverá ser atestada por uma junta médica do Departamento de Trânsito - DETRAN.

Onde obter informação sobre os procedimentos necessários para isenção do ICMS?

Essa informação pode ser obtida nos DETRANs dos Estados. As concessionárias e revendedoras de veículos também costumam orientar seus clientes quanto à possibilidade de usufruir do benefício tributário e como proceder para tanto.

Qualquer pessoa pode dirigir um veículo adaptado?

Apenas o deficiente físico poderá dirigir o veículo adaptado adquirido com isenção do ICMS.

Existem limites quanto ao valor do veículo?

O benefício tributário só se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Qual a periodicidade com que o veículo pode ser trocado?

O veículo adquirido por portador de deficiência física com isenção do ICMS não poderá ser vendido antes de passados 3 (três) anos a contar da emissão da nota fiscal, sob pena de recolhimento integral do tributo, exceto se a venda for para outro portador de deficiência ou se houver autorização do fisco estadual.

Como obter o benefício?

A isenção do ICMS deve ser previamente reconhecida pelo fisco do Estado onde o interessado possui domicílio, mediante requerimento instruído com os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pela legislação de cada Estado:
 
•  Laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
   a) Especifique o tipo de deficiência física.
   b) Discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador   de deficiência física possa dirigir o veículo.
•  Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.
•  Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e adaptações necessárias ao veículo.
•  Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI.
•  Comprovante de residência.

Observações:

•  A isenção do ICMS só será concedida se antes o interessado obtiver a isenção do Imposto sobre Serviços Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal.
•  O interessado não pode ter débitos com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
•  É importante que, na nota fiscal, o vendedor faça constar que a aquisição é isenta de ICMS, nos termos da lei.

Legislação

Lei Complementar nº 24, de 07/01/1975 - Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

Convênio ICMS nº 03/2007 (Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda) - Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.


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