Oncoguia

Pesquisa no site:

Pesquisa no site:

RSS

A- A+

Patrocínio

Auxílio Doença

Tiago Farina Matos (Advogado Sanitarista)

Última atualização: 29/01/2010

O que é auxílio-doença?

É o benefício mensal devido ao segurado pelo INSS que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho em virtude de doença ou acidente.

O paciente com câncer segurado pelo INSS tem direito ao auxílio-doença?

Sim, desde que fique temporariamente incapacitado para o trabalho.

Como é verificada a incapacidade temporária para o trabalho?

A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada pelo INSS. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Há prazo de carência para o segurado ter direito ao auxílio-doença?

Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, existem exceções: o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada com as doenças consideradas graves pela legislação, que atualmente são as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).

O servidor público também tem direito ao auxílio-doença?

Os servidores públicos possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus Estatutos para requerer o benefício.

Como obter o auxílio-doença?

Para obter o benefício, o paciente segurado pelo INSS deve dirigir-se, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma Agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica. O benefício também pode ser requerido via Internet.

Quais são os documentos necessários para obtenção do auxílio-doença?

A documentação exigida para análise do pedido de auxílio-doença dependerá da categoria na qual o segurado está registrado no INSS. Essa informação está disponível no site do INSS. Para os empregados com carteira de trabalho assinada,  a grande maioria dos segurados pelo INSS, os documentos exigidos são:
 
•  Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição ao INSS.
•  Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade para o trabalho. O relatório deve conter assinatura, carimbo e CRM do médico.
•  Exame clínico (laudo anatomopatológico) que comprove a existência da doença.
•  Procuração, se for o caso.

Qual o valor do auxílio-doença?

Equivale a 91% do salário benefício e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.

Quando o paciente começa a receber o benefício do INSS?

No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, quando feito após o 30º dia do afastamento da atividade.

Quando o paciente deixa de receber o benefício do INSS?

A perícia médica estabelecerá o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. A partir dessa data o segurado deve retornar ao trabalho. Caso considere esse prazo insuficiente, o segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias finais até a data da cessação do benefício, devendo realizar nova perícia. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício ou pela Internet. O auxílio-doença também deixa de ser devido se o segurado recuperar a capacidade para o trabalho durante o período do gozo do benefício.

O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de auxílio-doença negado injustamente?

Quando o pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício ou pela Internet. Se o resultado ainda for desfavorável, o paciente pode dar entrada em novo pedido de auxílio-doença e/ou ingressar com ação judicial

Observação: nas localidades onde houver Juizado Especial Federal não é necessário possuir advogado para dar entrada nessa ação.

Legislação

Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 110) - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Constituição Federal, de 05/10/1988 (art.201, I) – Constituição Federal.

Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III) - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art.71) - Regulamento da Previdência Social.

Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) - Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 (art. 3º, inciso 15) - Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.

Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 -  Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

Decreto nº 5.844, de 13/07/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) - Autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).


A informação contida neste portal está disponível com objetivo estritamente educacional. Em hipótese alguma pretende substituir a consulta médica, a realização de exames e ou, o tratamento médico. Em caso de dúvidas fale com seu médico, ele poderá esclarecer todas as suas perguntas. O acesso a Informação é um direito seu: Fique informado.

O conteúdo editorial do Portal Oncoguia não apresenta nenhuma relação comercial com os patrocinadores do Portal, assim como com a publicidade veiculada no site.

© 2003-2009 Oncoguia. Todos os Direitos Reservados. desenvolvido por Lookmysite

Nós seguimos os princípios éticos para sites de saúde HonCode. Verifique aqui.

Nós aderimos aos princípios da charte HONcode da Fondation HON