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Benefício da Prestação Continuada – LOAS

Tiago Farina Matos (Advogado Sanitarista)

Última atualização: 09/05/2010

O que é o Benefício de Prestação Continuada?

É a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Quem tem direito ao Benefício de Prestação Continuada?

Tem direito ao benefício o portador de deficiência ou o idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios para prover a própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Para fazer esse cálculo, basta somar todos os rendimentos (valor bruto) recebidos pelos integrantes da família e dividir esse total pelo número de pessoas que vivem na residência. Se o resultado for inferior a 25% (¼) do salário mínimo vigente, o benefício é devido.

O paciente com câncer se enquadra na definição de deficiente físico?

O paciente com câncer pode ser considerado deficiente físico quando tiver sequelas que reduzam sua mobilidade.

Como e onde obter?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada. Para requerê-lo basta dirigir-se a uma Agência da Previdência Social, munido dos seguintes documentos:
 
•  Formulário de Requerimento de Benefício Assistencial – Lei nº 8.742/93.
•  Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir.
•  RG ou Carteira de Trabalho.
•  CPF.
•  Certidão de Nascimento ou Casamento.
•  Certidão de Óbito do (a) esposo (a) falecido (a), se o beneficiário for viúvo (a).
•  Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar.
•  Tutela, no caso de menores de 21 anos, filhos de pais falecidos ou desaparecidos.
•  Se o requerimento for feito por meio de um procurador ou representante legal, apresentar: procuração ou documento que comprove a representação legal acompanhada do CPF e RG do procurador/representante legal.

Observações:

•  A concessão do benefício tem natureza assistencial e, portanto, independe de qualquer espécie de contribuição para a Seguridade Social.
•  O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar, exceto o valor do benefício recebido pelo idoso.
•  O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão, herdeiros ou sucessores.
•  Não é pago 13º salário.
•  O amparo assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando o pagamento no momento em que forem superadas tais condições, ou em caso de morte do beneficiário.

Legislação

Constituição Federal, de 05/10/1988 - Constituição Federal.

Lei nº 8.742, de 07/12/1993 (art. 20; art. 21) - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

Lei nº 9.720, de 30/11/1998 - Altera dispositivos da Lei 8.742, de 07/12/1993.

Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001 - Altera dispositivos da Lei nº 8.742, de 07/12/1993.

Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (art 33 e art. 34) - Estatuto do Idoso.

Decreto nº 6.214, de 26/09/2007 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742/93, e a Lei no 10.741/03.


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