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Saque FGTS

Tiago Farina Matos (Advogado Sanitarista)

Última atualização: 09/05/2010

O que é o FGTS?

Todos os trabalhadores com carteira de trabalho assinada possuem uma conta bancária própria vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal. Mensalmente, o empregador é obrigado a depositar nessa conta o equivalente a 8% sobre a remuneração do empregado e seu saldo é corrigido monetariamente com base nos parâmetros da poupança e capitalizado a juros de 3% (três por cento) ao ano.

Quem tem direito a sacar o FGTS?

Dentre outros casos previstos em lei, o saque do FGTS pode ser realizado pelo paciente com câncer, AIDS e em estágio terminal de outras doenças. Também pode ser sacado pelo titular da conta que possuir dependentes (esposo (a), companheiro (a), filho e irmão menor de 21 anos ou inválido e pais) portadores dessas doenças.

Onde solicitar o levantamento do FGTS?

Em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.

Quais os documentos necessários para o saque?

•  Carteira de Trabalho (CTPS).
•  Documento de Identidade (RG).
•  Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP.
•  Original e cópia do laudo histopatológico.
•  Atestado médico constando o diagnóstico da doença.
•  Classificação Internacional de Doenças (válido por 30 dias).

Em quanto tempo o dinheiro é liberado?

Os valores do FGTS devem ser disponibilizados ao requerente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação de saque.

Observações:

•  Pai e mãe podem sacar o FGTS simultaneamente quando o seu filho for paciente de câncer, AIDS ou em fase terminal de outra doença.
•  A Justiça Federal, mediante ação judicial, tem autorizado o saque do FGTS para outras doenças graves, além de câncer e AIDS, ainda que o paciente não esteja em fase terminal.

Legislação

Lei 8.036, de 11/05/1990 (art. 20, XIV) - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

Decreto nº 99.684, de 08/11/1990 (art. 35, XIV; art. 36, VIII) - Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Lei 8.922, de 25/07/1994 (art. 1º que acrescenta dispositivo no art. 20 da Lei 8.036/90) - Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

Lei Complementar 110, de 29/06/2001 (art. 6º, §6º, inciso IV) - Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.

Decreto nº 3.913, de 11/09/01  (art. 5º, IV, § único) - Dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

Decreto nº 5.860, de 26/07/06 (art. 1º, que altera os arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do FGTS) - Altera e acresce dispositivos aos arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, e altera o art. 5o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, que tratam da movimentação da conta vinculada do FGTS.


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